JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000831-85.2021.5.10.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000831-85.2021.5.10.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional reformou a decisão de origem e declarou a prescrição total das parcelas pleiteadas na presente ação, ao fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 "não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista individual que postula o recebimento de diferenças salariais em face da redução da gratificação de oito horas para seis horas ". Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato alegado na inicial de que a ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 transitou em julgado em 12/11/2019 e de que o contrato de trabalho foi rescindido em 05/10/2015, em virtude da aposentadoria da parte reclamante. Desse modo, não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, ajuizada a presente ação individual em 09/11/2021 , ou seja, dentro do prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (12/11/2019), deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pelo e. TRT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000831-85.2021.5.10.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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