JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-98.2021.5.10.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-98.2021.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ nº 359 da SBDI-1). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST A reclamante sustenta que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, ante a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento de ação coletiva com idêntico pedido. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ." Assim é que aaçãoajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe aprescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima " ad causam ", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Julgados. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000834-98.2021.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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