JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000087-82.2020.5.12.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0000087-82.2020.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Agravo não provido. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. No que tange ao pedido de sobrestamento do recurso, o procedimento de processamento da ADPF nº. 501, em agravo regimental, admitido por maioria no Tribunal Pleno do STF, não implica sobrestamento dos processos relacionados à Súmula 450 do TST no âmbito desta Corte, até porque não há determinação de sobrestamento exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria ora debatida - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT" -, de modo que, nesse contexto, não há de que falar em criação de obrigação não prevista em lei, e, consequente violação do art. 8º, § 2º, da CLT, como alega a parte. Na hipótese, o TRT registrou no acórdão recorrido que "A ficha funcional e os recibos de pagamento (fls. 72-76) demonstram que parte do pagamento das férias usufruídas no período de 3-8-2015 até 22-8-2015 foi realizada somente em 28-8-2015, quando já havia encerrado o período de fruição. Portanto, fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST". Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-82.2020.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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