JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-68.2015.5.05.0463

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000169-68.2015.5.05.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais entendeu que o fato de os empregados substituídos pelo Sindicato-Autor terem aderido a Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 importa em quitação do direito dos empregados em relação às regras do plano anterior. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que o fato de os empregados substituídos pelo Sindicato-Autor terem aderido a Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 importa em quitação do direito dos empregados em relação às regras do plano anterior. Registrou que " O Plano de Cargos e Salários de 1998 estabelece no item 6.4.1 que ' A jornada de trabalho dos empregados da CAIXA é aquela estabelecida na legislação em vigor' (ID. f34f713 - Pág. 17). Conforme documentos de Id. 8678c5a, os substituídos na presente demanda aderiram à Estrutura Salarial Unificada 2008 (SEU 2008) ". Concluiu, assim, que " os substituídos (ID. e42919c) aderiram a regulamento empresarial posterior, renunciando às regras do anterior. Assim, aplicável o entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST" . O entendimento desta Corte é no sentido de que a adesão espontânea do trabalhador à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, atraindo a incidência da diretriz consagrada na Súmula 51, II, do TST, no sentido de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Nesse contexto, inexistindo nos autos notícia de qualquer vício de consentimento, depreende-se que a adesão dos substituídos do Sindicato-Autor à ESU/2008 se deu de forma voluntária e mediante a percepção de verba indenizatória com objetivo de quitar eventuais direitos decorrentes dos planos anteriores. Assim, necessário se faz reconhecer a validade da referida transação. Dessa forma, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000169-68.2015.5.05.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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