- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 0021531-10.2017.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Na hipótese, o Regional assentou que " o reclamante expressamente optou pelo novo plano de carreira e recebeu indenização pela adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, mediante termo de transação firmado em 07.07.2008 (ID. 802ef31 - Pág. 3), não configurando alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, aplicando-se o entendimento vertido na Súmula 51, IL, do TST: "II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Destaca-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante à manutenção da jornada de seis horas prevista no PCS-1989, mesmo após sua adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU-2008), que não previa a referida vantagem. Consta do acórdão regional a existência de adesão livre do trabalhador à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na sua Súmula nº 51, item II, a adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa renúncia aos direitos previstos no PCS de 1998, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021531-10.2017.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.