JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001304-31.2016.5.05.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001304-31.2016.5.05.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCREMENTO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). No presente caso, as premissas fáticas constantes do voto vencido, não afastadas no voto vencedor, evidenciam que "não restou também comprovado que o autor percebia no mínimo 40% de gratificação ou acréscimo salarial em face dos demais empregados, aqueles que estariam a ele teoricamente subordinados. Ao contrário, o que se extrai da ficha financeira (Id. 3dceec6, e demais documentos nos autos, inclusive os acordos coletivos anexados, quando analisados e comparados, é que o reclamante recebia salário compatível para o cargo que exercia, em uma média de 8,5 salários mínimos mensais, como a norma coletiva previa, que em 2012 importava em R$ 4.405,00, por exemplo. Nada mais" . Dessa forma, verifica-se que não houve o preenchimento do requisito objetivo exigido no parágrafo único do artigo 62 da CLT, qual seja a majoração salarial de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo. Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o exercício de cargo de gestão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001304-31.2016.5.05.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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