JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101779-34.2019.5.01.0501

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0101779-34.2019.5.01.0501, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da situação excepcional prevista no artigo 62, II, da CLT. Ficou consignado que a reclamante não detinha poderes de mando e gestão. Registrou-se, ainda, que a gratificação de função percebida pela autora era inferior a 40% do salário efetivo. Portanto, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101779-34.2019.5.01.0501. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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