- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001182-52.2015.5.12.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelos Demandados, porquanto o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais concluiu que o pagamento de comissões era realizado sob rubricas diversas (PLR E PPE), como forma de mascarar a natureza da parcela efetivamente paga (comissões). Explicitou que os " valores semestralmente pagos a títulos de PLR e PPE referem-se a comissões", mantendo a sentença quanto à condenação dos Reclamados ao "pagamento das incidências dos valores pagos a título de RV - ACFI, PLR e PPE em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%" . Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. SÚMULA 357/TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA.SÚMULA 126/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, asseverou que a jornada obreira era suscetível de controle pelos Reclamados, destacando que tanto o " preposto quanto a testemunha afirmaram que o gestor tinha condições de controlar a produção por meio do sistema e que nele ficavam registrados os horários de envio das propostas ". 3. Desse modo, fundada a decisão da Corte de origem nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal de que não havia efetivo controle da jornada obreira, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 4. Quanto à jornada arbitrada, importante destacar que a Reclamada deixou de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (art. 74, § 2º, da CLT - redação vigente à época dos fatos), gerando a presunção relativa da jornada indicada na inicial, não elidida por prova em contrário, conforme informações constantes do acórdão regional. A decisão da Corte de origem, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e com a Súmula 338, I, do TST. Desse modo, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível acolher a alegação recursal de que foram desconsiderados os elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO SOB RUBRICAS DIVERSAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, evidenciou que o pagamento de comissões era realizado sob rubricas diversas (PLR E PPE), como forma de mascarar a natureza da parcela efetivamente paga (comissões). Nesse contexto, ratificou a sentença quanto à conclusão de que os " valores semestralmente pagos a títulos de PLR e PPE referem-se a comissões", condenando os Reclamados ao "pagamento das incidências dos valores pagos a título de RV - ACFI, PLR e PPE em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%" . Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que não houve o pagamento efetivo de comissões, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados. 5. INTERVALO INTRAJORNADA (CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período correspondente, com o adicional de 50%, nos termos da Súmula 437/TST, ainda que o empregado seja comissionista, sendo inaplicável o disposto na Súmula 340/TST (julgados do TST). No caso, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001182-52.2015.5.12.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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