- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0012714-80.2015.5.15.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que o momento para reter o imposto de renda é quando o pagamento se torna disponível para o beneficiário, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Dessa forma, o Regional, interpretando a referida norma, asseverou que o artigo 46, " ao tratar da incidência caput do imposto de renda sobre rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial dispõe que o imposto deverá ser retido pela fonte pagadora ficando dispensável da soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota correspondente e não que a retenção pela fonte pagadora não deva ocorrer ". A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (artigo 46 da Lei n. 8.541/92). Julgado da 5ª Turma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012714-80.2015.5.15.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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