- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020278-20.2013.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. execução. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo executado. 2. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “ ante a expressa disposição da Lei no 8.541/1992, a retenção do imposto de renda somente incide sobre os valores devidos ao empregado, sendo incabível a pretensão do executad o”. 3. A análise da matéria controvertida (retenção do imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios) pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional de regência (arts. 46 da Lei n.º 8.541/1992 e 28 da Lei n.º 10.833/2003), circunstância que inviabiliza o recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020278-20.2013.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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