- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0100700-18.2005.5.05.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CUSTAS. EMOLUMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que registrado pelo Tribunal Regional que "a quantificação das contribuições devidas à Petros observou os valores históricos, subtraindo-se dos valores históricos das diferenças de complementação de aposentadoria para, em seguida, atualizar as parcelas devidas, o que atende perfeitamente ao comando sentencial exequendo". Constata-se que foi fixada, no comando exequendo, a quantificação da contribuição Petros. Verifica-se, pois, que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na análise dos dispositivos constitucionais suscitados, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal tidos por violados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100700-18.2005.5.05.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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