- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0161700-18.2006.5.04.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso presente, a Corte Regional registrou que, " examinando-se os cálculos homologados e que dão ensejo a presente execução, verifica-se que, quanto ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação, não procede a pretensão recursal, haja vista que as contribuições destinadas à Fundação Petros foram apuradas e deduzidas do crédito do exequente (vide fls. 395/398 do pdf) ". Complementou que " os valores pretendidos já foram descontados dos créditos devidos ao exequente, não havendo, portanto, enriquecimento ilícito do exequente ou cobrança indevida da executada, que sequer demonstra matematicamente o suposto acréscimo em seu desfavor ". Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX, 195, § 5º, e 202 da CF. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0161700-18.2006.5.04.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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