JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0151100-30.2005.5.05.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0151100-30.2005.5.05.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que foi registrado pelo Tribunal Regional que "como observado pelo a quo, ' o percentual de contribuição Petros já foi fixado nos autos deste processo, de modo que a verba deve ser apurada com aplicação do percentual de 1,96%, exatamente como fez o Perito Contábil em seus cálculos' ". Verifica-se, pois, que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na análise dos dispositivos constitucionais suscitados, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional pertinente. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal tidos por violados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0151100-30.2005.5.05.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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