JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000018-33.2016.5.17.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000018-33.2016.5.17.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO DA JORNADA A OITO HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. No caso , os argumentos articulados pela Reclamante não se revelam aptos a desconstituir os fundamentos embasadores da decisão monocrática, no sentido de que não se cogita de violação do artigo 62, II, da CLT ou de contrariedade à Súmula 287 do TST, mas de escorreita subsunção dos fatos registrados pela Corte Regional aos comandos contidos nos referidos dispositivos. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu o exercício do cargo de gerente-geral de agência pela Reclamante no período compreendido entre 23/09/2011 e 22/07/2015, registrando tratar-se da autoridade máxima na agência; com poder de mando e gestão; sem submissão a qualquer tipo de controle de jornada; subordinação apenas ao Superintendente Regional do Banco; percebimento da gratificação correspondente e, por fim, outorga de poderes, pelo Banco, mediante procuração com amplos poderes. O recurso de revista também não se credencia ao conhecimento por divergência jurisprudencial, pois os dois arestos transcritos não atendem ao requisito da atualidade. Nada obstante, o dissenso pretoriano intentado pela Agravante, com o fim de demonstrar a suposta previsão normativa de limitação da jornada do gerente-geral de agência a oito horas diárias, perpassa, necessariamente, pelo exame do "Livro de Instruções Codificadas" - LIC 161 e das Instruções Normativas 361 e 917, todos do Banco do Brasil. Todavia, só se admite recurso de revista por dissenso jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, quando as decisões paradigmas emprestam ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a" do art. 896 da CLT. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000018-33.2016.5.17.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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