- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000018-33.2016.5.17.0011, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. 1. No caso, permanece incólume a Súmula nº 287 do TST, pois, como a reclamante era a autoridade máxima no local de trabalho e não se sujeitava a nenhum controle de jornada, desempenhando, portanto, o cargo de gerente-geral da agência bancária, a 5ª Turma procedeu à correta subsunção dos fatos à última parte do referido verbete sumular, segundo o qual, “ Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ”. 2. Por outro lado, considerando que o acórdão embargado, por entender incidente o óbice da alínea “b” do artigo 896 da CLT, não expendeu tese de mérito acerca da suposta prevalência da norma interna mais benéfica em detrimento do artigo 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST, não há como se verificar a alegada contrariedade, por má-aplicação, do referido verbete sumulado, sob esse enfoque, tampouco a apontada divergência jurisprudencial com arestos que tratam da referida perspectiva não examinada no acórdão embargado, a atrair, quanto a esta última, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000018-33.2016.5.17.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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