- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010824-04.2016.5.03.0178, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou expressamente que da análise do documento referente à política de salários do réu, não se infere qualquer exigência relativa à necessidade de deliberação da gerência para a concessão da promoção, da avaliação de mercado e de outros fatores estratégicos inerentes ao próprio empregador. Além disso, consta do acórdão que ainda que houvesse qualquer determinação nesse sentido, tal fato seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que, comprometendo-se a avaliar seus empregados, o banco réu não poderia simplesmente abdicar desta obrigação por sua conveniência. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. O TRT, mediante a análise das provas constantes dos autos, registrou que o réu não apresentou todos os documentos necessários para aferir o correto pagamento da parcela, o que gerou a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial. Assim, concluiu pelo deferimento de diferenças de remuneração variável com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar documentos que demonstrassem a quantidade de vendas efetuadas pelo autor. Assim, diante da ausência de outras provas hábeis para a estipulação de uma média de valores devidos a tal título, adotou o teto máximo previsto no Regulamento Bonificador de Seguros da instituição. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos delineados pelo TRT, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não há como se divisar a apontada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, ao alegar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor às diferenças de comissões, o réu atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PPE/PPR. Conforme registrado no acórdão regional, o réu não exibiu os documentos essenciais à elaboração do laudo pericial, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão. Nesse passo, o TRT manteve a condenação do réu ao pagamento de diferenças de PPE e reflexos. Logo, diante dos aspectos fáticos delineados pela Corte Regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação do artigo 400 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. O TRT asseverou que o réu não comprovou a posição de destaque do autor e que a prova testemunhal demonstrou que os controles de ponto não espelham a sua real jornada de trabalho. Assim, com base no exame das provas constantes dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor não exercia cargo de confiança e manteve a sentença que concluiu pelo seu enquadramento na jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT. Incidência da Súmula 102, I, do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. De acordo com o TRT, o autor faz jus às diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação imprescindível à aferição do correto posicionamento do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco. Assim, não se está discutindo o direito de o autor ascender por mérito sem que fossem realizadas as suas avaliações de desempenho, mas a sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades a partir das notas obtidas em tais avaliações. A questão não é nova nesta Corte, que vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes . Foi preservada a literalidade dos artigos 129 do CCB e 400 do CPC/2015. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. A jurisprudência pacífica do TST é a de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento do Banco Santander conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EMPREGADOR. Homologa-se a desistência do recurso do autor quanto ao referido tema, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a extensão e a intensidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do réu, bem como os valores estipulados em processos semelhantes, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que as parcelas comissões e remuneração variável têm natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, justamente diante da previsão coletiva de que a referida gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo, de modo que não pode haver interpretação no sentido de excluir da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido parcialmente por violação do art. 457, §1º da CLT e provido . COMISSÃO DE CARGO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . De acordo com o quadro fático delineado pelo TRT, em abril de 2011 o autor recebia R$ 1.250,00 a título de salário base, R$ 19,62 de ATS e R$ 1.824,81 a título de gratificação de função, totalizando R$ 3.094,43. A partir de maio de 2011, após a alteração da política salarial, passou a receber R$ 1.976,79 a título de salário base, R$ 19,62 de ATS e R$ 1.098,03 a título de gratificação de função, totalizando R$ 3.094,44. Embora a proporção entre o salário base e a gratificação de função antes da alteração da estrutura remuneratória demonstre ter havido redução no percentual, isso não implicou em prejuízo pecuniário ao trabalhador, em razão da contrapartida efetivada pelo réu com o aumento significativo do salário base do autor e, ainda, pelo fato de não ter havido redução salarial. Na realidade, observa-se que, na hipótese, houve a transformação de uma parcela salarial que antes possuía a natureza de salário-condição, uma vez que dependia da manutenção da situação fática e jurídica que justificava sua concessão, qual seja, o desempenho da função de confiança, em parcela salarial em sentido estrito, a qual efetivamente passou a contar com a proteção contra a sua supressão ou diminuição, consagrada no artigo 468 da CLT, independentemente de qualquer circunstância posterior. Nesse contexto, não se pode falar em alteração contratual lesiva, pois a mudança da estrutura salarial do banco não ocasionou nenhum prejuízo ao trabalhador, que continuou recebendo a mesma remuneração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010824-04.2016.5.03.0178. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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