JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0010151-65.2018.5.03.0105

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Regimental 0010151-65.2018.5.03.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 784. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO NÃO APROVADO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (grifo nosso). II . No presente caso, o Tribunal Regional, após examinar os fatos e provas dos autos, concluiu "não se há falar em expectativa de direito, tampouco em direito adquirido à nomeação para o cargo de técnico bancário". Consignou que "o nome do reclamante não consta da lista de aprovados para a formação do cadastro de reserva juntado sob o ID 9655c13, visto que não foi aprovado para o cargo, no Concurso Público previsto e regulado pelo Edital no. 1 de 2014". III . Nesse contexto, não há como aplicar a tese fixada no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, pois, no caso específico destes autos, a parte autora não obteve aprovação para cargo, não constando da lista de aprovados para a formação do cadastro de reserva. IV . Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou o provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante, pois não há como efetuar o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). V . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010151-65.2018.5.03.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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