JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000203-95.2017.5.19.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000203-95.2017.5.19.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma do TST concluiu que o recurso de revista da ECT não alcança conhecimento, uma vez que intempestivo. Isso porque a decisão regional recorrida foi publicada no DEJT em 12/12/2017 e o recurso de revista foi interposto apenas em 16/2/2018, quando já transcorrido integralmente o prazo legal de dezesseis dias úteis para sua interposição, nos termos do art. 775, caput, da CLT, considerando que a ECT é beneficiária do direito ao prazo em dobro para recorrer. Destacou-se que esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar os arts. 4º, §2º, e 5º da Lei nº 11.419/2006, tem entendido que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. Julgados deste TST foram colacionados. Assim, no caso concreto, como houve a publicação da decisão recorrida em órgão oficial, entendeu a Turma que esta é a que deve ser levada em consideração para a contagem do prazo recursal. III. Diante desse contexto, não se cogita das apontadas omissão e obscuridade no julgado, porquanto a interpretação ora referida tem por base justamente a literalidade de dispositivos da Lei 11.419/2006 (arts. 4º, §2º, e 5º da Lei nº 11.419/2006), norma apontada pela embargante como violada. Não há que se falar, portanto, em interpretação contra a lei. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000203-95.2017.5.19.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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