JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001557-18.2014.5.09.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0001557-18.2014.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. GUIA IMPRÓPRIA. I . Quanto ao tema em epígrafe, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao considerar deserto o recurso ordinário, tendo em vista que o caso é de ausência da correta comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo do recurso, e não de constatação de recolhimento insuficiente das custas processuais. Dessa forma, conforme entendimento consolidado, não incide o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 nem se aplica a OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. II . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001557-18.2014.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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