- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0001688-91.2013.5.09.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para o cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é indispensável que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva os trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que demonstrem a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência, não se tratando, portanto, de requisito formal exigível somente a partir da Lei nº 13.467/2017. II. No caso, incide o óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve a transcrição do acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual a parte reclamada apontou supostas omissões em embargos de declaração. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DCORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I . Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Incólumes os dispositivos apontados como violados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. No pertinente aos temas " prêmio por produção ", " adicional de insalubridade " e " horas in itinere ", não houve o cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição praticamente integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (apenas com a supressão do relatório inicial da decisão). No particular, a parte reclamada não fez qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001688-91.2013.5.09.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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