- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0020568-27.2015.5.04.0761, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ABORDADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "validade das normas coletivas - intervalo intrajornada e adicional noturno", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100%. SÚMULA Nº 126 DO TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " intervalo intrajornada - adicional de 100% ", pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020568-27.2015.5.04.0761. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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