JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010755-69.2015.5.03.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010755-69.2015.5.03.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE 6 HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL POR TEMPO REDUZIDO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA. DEVIDO. I . Não merece reforma a decisão agravada, sob a alegação de que não se observou o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte reclamante transcreveu em seu recurso de revista o trecho representativo da controvérsia com remissão, em tópico específico, aos fundamentos adotados da decisão recorrida. Atendidos, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II . Quanto à questão de fundo, está sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior (item IV, da Súmula nº 437 do TST) que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, remunerado como extra, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Para a concessão do citado intervalo, não se exige a fixação de um tempo mínimo de labor além da jornada contratada. Julgados. III . No caso vertente, descreveu-se no acórdão recorrido "a extrapolação habitual da jornada contratual de 6 horas". No entanto, o Tribunal Regional entendeu indevido o intervalo intrajornada de 1 hora ao fundamento de que o labor além da jornada "se dava por período relativamente reduzido". IV . As alegações da parte reclamada de que a jornada era eventualmente ultrapassada, bem como de que a prorrogação se dava por tempo ínfimo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, haja vista constar no acórdão regional que a extrapolação era habitual e que ocorria por tempo relativamente reduzido, e não "ínfimo". Assim, diante do quadro factual delineado no acórdão recorrido, constata-se a correção da decisão agravada em que se reconheceu à parte reclamante o intervalo mínimo de uma hora, remunerado como extra. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010755-69.2015.5.03.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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