JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000659-10.2015.5.09.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0000659-10.2015.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões em que se alega omissão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. EMPREGADO COM ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I . Quanto à pretensão de reversão da justa causa, incide o óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, haja vista que o Tribunal Regional concluiu por "caracterizada a ocorrência de indisciplina, a teor do artigo 482, alínea ' h' , da CLT", ante a constatação de que "os documentos colacionados demonstram as faltas graves praticadas pelo autor, não tendo este os infirmado" e que "Houve observância da gradação das penas - estas através das penalidades aplicadas no decorrer da contratualidade, (...) tendo a ré se desincumbido de seu ônus, (...) à medida que juntou documentação pertinente à descrição das ocorrências, configurando a indisciplina do autor em faltar injustificadamente ao labor" (fls. 383 - Visualização Todos PDF). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 219 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nºs 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000659-10.2015.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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