JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000709-31.2018.5.02.0317

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1000709-31.2018.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ÓBICE PROCESSUAL SÚMULA Nº 337, I, "A", IV, "C" E V, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado registrou a inobservância da Súmula nº 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte, pois o aresto indicado como paradigma não indicou a fonte oficial de publicação e a respectiva cópia do inteiro teor não contém autenticação ou código de autenticidade. Anote-se, ademais, que a URL indicada não remete ao inteiro teor do documento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000709-31.2018.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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