JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000442-15.2017.5.10.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000442-15.2017.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS FCA/FCT - SERPRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEFERIDA. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, concluiu-se não ser a causa transcendente, por se tratar de matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000442-15.2017.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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