JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000232-82.2017.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000232-82.2017.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SERPRO. RECURSO DE REVISTA. FCT. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ANUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tópico em análise, consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que, tratando-se de acórdão regional proferido em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000232-82.2017.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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