JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001522-39.2016.5.10.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001522-39.2016.5.10.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR/TÉCNICA (FCA/FCT) - SERPRO. NATUREZA SALARIAL. CONTRAPRESTAÇÃO ORDINÁRIA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR/TÉCNICA (FCA/FCT) - SERPRO. INTEGRAÇÃO CABIDA NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto aos tópicos em apreço, assentou-se, expressamente, na decisão recorrida, que as matérias debatidas não oferecem transcendência em nenhum de seus vetores, inclusive o econômico, porquanto o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 5. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS FCA/FCT - SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, em relação ao tema em exame, assinalou-se, taxativamente, na decisão recorrida, que as questões discutidas não oferecem transcendência política, uma vez que não se verifica contrariedade a verbete jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória. Consignou-se, também, não haver transcendência jurídica, já que não se cuida de questão nova ou não pacificada. Registrou-se, ainda, não se observar transcendência econômica, pois o valor da pretensão recursal não se qualifica como elevado, e, por fim, esclareceu-se não existir transcendência social, porquanto não se detecta o vilipêndio, de maneiro intolerável, de direitos sociais constitucionais. Ressaltou-se, ademais, de forma clara, taxativa e coerente, como reforço decisório, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, o que, por si só, é apto a afastar a transcendência do tema. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. VERBAS FCA/FCT - SERPRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEFERIDA. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tópico em análise, consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que, tratando-se de acórdão regional proferido em plena conformidade com o entendimento consolidado pela SBDI-I do TST, a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência. Registrou-se, ainda, que, in casu, a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de matéria que já foi objeto de uniformização jurisprudencial, uma vez que não se constatou distinção, tampouco superação do precedente. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001522-39.2016.5.10.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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