- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000644-65.2013.5.01.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. SUBORDINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta c. Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego da parte autora com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Também não falar em omissão acerca do marco de aplicação da nova interpretação jurisprudencial conferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não realizou nenhuma modulação dos efeitos das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, prevalecendo, portanto, a aplicação da interpretação das suas decisões em razão das leis vigentes ao tempo dos fatos, uma vez que os dispositivos legais que envolvem a matéria precedem em sua vigência ao contrato de trabalho da reclamante. Por fim, não há, falar em determinação de sobrestamento do feito, pois tal hipótese de suspensão do processo abrange apenas os recursos extraordinários que tratem de matéria a respeito da qual o e. STF tenha reconhecido a repercussão geral, e não daqueles de competência do TST, não havendo determinação legal para sobrestamento de recursos de revista. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000644-65.2013.5.01.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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