JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0057300-31.2007.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0057300-31.2007.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A decisão embargada consignou expressamente que o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ressaltou ainda que, sem prejuízo da decisão vinculante do STF e da validade da terceirização, em determinadas situações, mantém-se a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. 2. Contudo, no caso ora em apreço, verifica-se não haver premissa suficiente para caracterizar a fraude e afastar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não há que se falar em distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF, uma vez que a subordinação admitida pretório excelso como distinguishing é a direta e na presente hipótese não há elementos capazes de concluir nesse sentido, mormente porque o fundamento erigido pela Corte Regional para caracterizar a ilicitude da terceirização foi o exercício pela empregada de atividade-fim da tomadora de serviços. 3. Assim sendo, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada por esta egrégia Turma, que expôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da controvérsia. Verifica-se o inconformismo da embargante com o resultado colhido, a qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057300-31.2007.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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