- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001190-37.2012.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO APENAS COM RELAÇÃO AOS MÉDICOS INTERVENIENTES, EXCLUÍDOS OS MÉDICOS EXECUTORES. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RECLAMANTE QUANTO AOS MÉDICOS EXECUTORES. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA QUANTO AOS MÉDICOS INTERVENIENTES. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA QUANTO AOS MÉDICOS INTERVENIENTES. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego apenas em relação aos médicos intervenientes, determinando que a empresa reclamada se abstenha de contratá-los por pessoa jurídica. Já com relação aos médicos executores, concluiu que a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa, afastando o vínculo de emprego relativamente a essa categoria. III. No caso dos autos, não há erro material , porque o trecho do acórdão embargado indicado pelo embargante como supostamente estando em contradição com o teor do acórdão do regional diz respeito ao relatório do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, ou seja, refere-se ao argumento da parte reclamante, então agravante, a respeito das suas próprias conclusões acerca do acórdão regional. Desse modo, a decisão ora embargada, ao consignar que " o acórdão regional confirmou a ocorrência de fraude na contratação dos médicos executores ", apenas fez referência ao teor do recurso de agravo de instrumento da parte autora, não tendo emitido tese no sentido de que haveria fraude na contratação dos médicos executores. IV. Ademais, não há contradição na decisão embagada, porquanto a matéria relativa à caracterização ou não de vínculo de emprego com os médicos intervenientes (em relação aos quais o TRT entendeu estar caracterizado o vínculo de emprego com a reclamada) não foi objeto de insurgência por parte do Ministério Público do Trabalho, única parte que recorreu de modo principal ao TST. O agravo de instrumento do MPT, analisado na decisão ora embargada, ao renovar os quatro temas do recurso de revista a que se referida, reafirmou sua intenção reformar o acórdão regional quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego em relação aos médicos executores apenas. Verificou-se, pois, o conformismo da parte reclamada quanto ao acórdão regional no tema da declaração de vínculo de emprego com os médicos intervenientes. Nesse particular, quanto aos médicos executores, a Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do MPT e aplicou o entendimento consolidado pelo e. STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido da licitude da terceirização de atividade-fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e da inexistência de vínculo de emprego com a entidade tomadora em tais casos. Desse modo, a questão relativa à aplicabilidade da tese contida na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF também à categoria dos médicos intervenientes, por não ter sido objeto do recurso de revista do MPT, não estava sub judice, circunstância que obstou a sua análise pela Turma do TST. Embora o tema do vínculo de emprego com os médicos intervenientes tenha sido objeto do recurso de revista adesivo da parte reclamada, o mencionado recurso subordina-se ao conhecimento recurso de revista principal (do MPT), nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). Assim, não se tendo dado provimento ao recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante), restou prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da parte reclamada, de modo a impedir da análise do TST a respeito da declaração de vínculo de emprego com os médicos intervenientes. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001190-37.2012.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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