- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101628-71.2016.5.01.0243, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo reclamado, por entender que o seguro garantia judicial apresentado pela parte é ineficaz à garantia do juízo, sob o fundamento de que "o seguro bancário deve possuir validade indeterminada ou, ao menos, condicionada ao final do litígio, de modo a assegurar a satisfação do crédito a ser executado." Nos termos do artigo 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Por sua vez, de acordo com o artigo 882 da CLT, "o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". No mesmo sentido é o Código de Processo Civil, ao estabelecer, nos artigos 835, §2º, e 848, parágrafo único, que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Partindo de tais premissas, a SBDI-2 firmou o entendimento na OJ nº 59 que o seguro garantia equivale a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis. É fato incontroverso nos autos que o executado, para garantir a execução, apresentou apólice de seguro correspondente ao valor do débito acrescido de 30%, conforme registra o Regional. Note-se ainda que a vigência da apólice iniciou em 26/7/2018 até 26/7/2023 e o agravo de petição foi interposto em 17/4/2019. Dessa forma, tendo em vista que a lei admite a utilização do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo e não havendo notícia de que se trata de apólice de seguro com prazo de vigência expirado, não há se falar em deserção do agravo de petição. Precedentes do TST. Nesse contexto, o TRT, ao afastar a validade do seguro garantia judicial como forma de garantia do juízo da execução, incide em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101628-71.2016.5.01.0243. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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