JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001998-04.2015.5.02.0511

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1001998-04.2015.5.02.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A agravante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Não obstante, atribuiu responsabilidade subsidiária à empresa contratante (Claro S.A.), aplicando o entendimento cristalizado na Súmula 331, IV, do TST. 2. No recurso de revista, a Claro S.A. postulou a exclusão da responsabilidade subsidiária a ela imputada em razão da natureza comercial do contrato de transporte de cargas. 3. Assim, não havia necessidade de revistar aspectos fáticos dos autos, mas apenas de discutir questão jurídica acerca da aplicação da Súmula 331, IV, de TST em relação ao contrato de transporte de cargas. 4. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de revista da Claro S.A., por óbice da Súmula 126/TST, importou em contrariedade a esse verbete sumular, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001998-04.2015.5.02.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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