JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011576-65.2017.5.03.0040

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011576-65.2017.5.03.0040, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV, da Súmula nº 331. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. No caso , extrai-se, da leitura do acórdão recorrido, que as reclamadas firmaram, entre si, contrato de transporte rodoviário de cargas, tais como produtos siderúrgicos fabricados e comercializados pela segunda reclamada, bem como de insumos para abastecimento de suas unidades. O Tribunal Regional entendeu, dessa forma, que a natureza civil e comercial do contrato firmado obsta a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Lei nº 11.442/2007, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011576-65.2017.5.03.0040. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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