- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101790-92.2016.5.01.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à OJ 70 da SBDI-1, por má-aplicação, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE . Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101790-92.2016.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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