- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
TST – Agravo 0001384-28.2019.5.05.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. Verificada a incorreção da decisão monocrática em relação à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1, o agravo deve ser provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CAIXA EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, VI, E 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as atribuições do bancário que exerce o cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal são meramente técnicas, não configurando função de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. No caso, todavia, não se extrai do acórdão regional qualquer elemento que revele a existência de previsão de jornadas de seis e de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, premissa sem a qual é inaplicável o referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001384-28.2019.5.05.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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