- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001320-23.2020.5.02.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ENQUADRAMENTO DA OBREIRA COMO FINANCIÁRIA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes ao adicional de periculosidade , ao enquadramento da Reclamante como financiária , à alegada terceirização ilícita , à caracterização de grupo econômico , à responsabilidade solidária, ao intervalo intrajornad a, à indenização por danos morais em razão de assédio moral e à condenação do benefício da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor dos pedidos é de R$413.167,72 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 297 do TST, art. 102, § 2º, da CF e consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766) subsistem, sendo certo que o obstáculo da Súmula 297 do TST , erigido pelo despacho impugnado quanto ao tema do intervalo intrajornada, também incide no que tange à caracterização de grupo econômico e à responsabilidade solidária e que o acórdão recorrido também consona com o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 958252/MG (Rel. Min. Luiz Fux ) e da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso ), em sede de Repercussão Geral (Tema 725) , em relação à licitude da terceiriza ç ão . Os citados óbices contaminam a transcendência . Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o Pretório Excelso, ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o Regional limitou a condenação do intervalo art.384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal. 6. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, alcança os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância do referido intervalo, no tocante ao período a partir de 11/11/17, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MULTA CONVENCIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista patronal ( horas extras , intervalo do art. 384 da CLT e multa convencional ), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação , de R$100.000,00 , não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente , o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado ( Súmula 126 e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, ambas do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001320-23.2020.5.02.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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