- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002361-73.2013.5.03.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO BANCO SANTANDER . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - ISONOMIA - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O Pleno deste c. TST, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia material, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais e desigual os desiguais, julgando que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 30/04/2012, reconheceu a repercussão geral do debate ao analisar o precedente RE nº 658.312 (Tema nº 528). Tempos depois, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, o STF retomou o julgamento da questão, ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Note-se, da tese firmada, que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, não havendo de se falar em desrespeito ao princípio da isonomia. Irretocável, portanto, a decisão agravada . Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVOS INTERNOS DE AMBOS OS RECLAMADOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS . TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravos internos conhecidos e providos . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável contrariedade (má-aplicação) à Súmula/TST nº 331, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002361-73.2013.5.03.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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