- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-16.2016.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento, como extra, do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, sob os seguintes fundamentos: " As discussões acerca da recepção ou não da citada norma pela Constituição Federal de 1988 restaram todas superadas com o enfrentamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete legítimo da Constituição e fiscal da adequação das leis aos seus parâmetros. Em decisão recente, lavrada pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 658312, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o intervalo antecedente à sobrejornada - assegurado, exclusivamente, à mulher, pelo art. 384 da CLT - é plenamente compatível com a ideia material de isonomia albergada pelo Texto Constitucional. Entendeu o STF que a distinção tem a nota da proporcionalidade, além de não impactar negativamente o mercado de trabalho da mulher. Portanto, a solução acolhida pelo Supremo converge com o entendimento que já vinha sendo perfilhado por este Regional no julgamento de diversas ações sobre o tema, no sentido de que o normativo em apreço não viola o princípio da isonomia". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não atende suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não abarca a transcrição do depoimento da testemunha ouvida nos autos, com base no qual o TRT concluiu que " havia subordinação jurídica direta os prepostos do Banco ". Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-16.2016.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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