- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020637-23.2021.5.04.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 791-A, § 4º, da CLT não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República). 2. Desse modo, aplica-se à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020637-23.2021.5.04.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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