- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011093-50.2017.5.15.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, à má apreciação das provas ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a validade da adesão ao Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais, registrando que " não havendo provas da alegada coação à adesão ao PEAI e restando intempestiva a desistência a referida adesão, agiu com acerto o juízo de origem em rejeitar os pedidos de nulidade da adesão, reintegração do autor e pagamento das verbas decorrentes ". Pontuou, ainda, que " não restaram comprovadas as alegadas ameaças e coação e inexistiram provas de violação à honra pessoal do reclamante, com a exposição de sua pessoa à situação vexatória, que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral ". Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011093-50.2017.5.15.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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