- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 1001329-91.2016.5.02.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVELIA. SÚMULA Nº 16 DO TST. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art. 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16 do TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo . No caso, o Regional é categórico ao afirmar que "O recorrente não produziu nos autos qualquer prova de irregularidade da citação. Não há também prova nos autos de que as notificações não tenham sido entregues no endereço, ao revés, a ausência de devolução negativa, indica que foram corretamente encaminhadas", pontuando, ainda, que "o recorrente não alegou qualquer irregularidade quanto ao endereço indicado para citação, confessando que, quando a notificação inicial de citação foi expedida, o endereço que ali constava era o correto". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001329-91.2016.5.02.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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