- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-92.2022.5.02.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que "não há, no caso, controvérsia quanto à correção do endereço para o qual foi encaminhada a citação inicial para comparecimento da empresa à audiência (fls. 29/30)". Consta do acórdão recorrido, ainda, que "em se tratando de citação enviada para endereço incontroversamente correto, e não tendo havido devolução do expediente, presume-se sua regular entrega, competindo ao destinatário, nos termos da Súmula 16 do C. TST, produzir prova do alegado não recebimento - o que, no caso, não foi feito". Assinala o TRT, também, que "não há no caso sequer indício que autorize concluir que a correspondência não tenha sido entregue, especialmente quando se considera que não houve sua devolução e que a intimação para ciência da sentença, posteriormente expedida para o mesmo endereço, foi regularmente recebida". 3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000361-92.2022.5.02.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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