JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011358-54.2018.5.15.0109

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0011358-54.2018.5.15.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 16 DO TST. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art. 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16 do TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. No caso, o Regional é categórico ao afirmar que "a notificação foi devidamente enviada ao endereço da reclamada e por ela recebida, uma vez que cabia a ela o ônus de comprovar que o endereço em questão não era válido na data da postagem (Súmula 16 do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu a contento.". Registrou que "De acordo com a certidão de fl. 40, a notificação foi realizada pela via postal, sendo efetivamente entregue ao destinatário, como se depreende do registro postal nº JU073098133BR, que consignou "objeto entregue ao destinatário" em 4/4/2019, às 17h19", pontuando, ainda, que "o documento de fls. 59/66 comprova que a reclamada foi notificada, via postal, no mesmo endereço, no dia 22/7/2019, para tomar ciência da sentença". Neste contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST. Acresça-se que decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011358-54.2018.5.15.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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