JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021501-67.2016.5.04.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0021501-67.2016.5.04.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, após análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o reclamante desempenhava as suas atividades em área de risco, assentando que a reclamada sequer apresentou impugnação ao laudo pericial, não produzindo qualquer prova capaz de afastar as conclusões da perita de confiança do Juízo. Registrou, ainda, que fazia parte da rotina de trabalho do reclamante o acesso a área de risco, como subestações e sala de gerador com tanque de óleo diesel . Não bastasse, a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 364 do TST sem nenhuma especificação de qual item teria sido violado não justifica o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Já os arestos indicados no recurso de revista são inservíveis. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021501-67.2016.5.04.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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