JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101202-45.2019.5.01.0343

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101202-45.2019.5.01.0343, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo. Todavia , na hipótese dos autos, há decisão do Juízo da ação coletiva determinando a execução individual dos créditos exequendos. Neste caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da publicação da decisão em que determinada a execução individual e não o trânsito em julgado da ação coletiva. Logo, determinada a individualização da execução em 1º/2/2018 e ajuizada a presente ação em 19/12/2019, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101202-45.2019.5.01.0343. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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