- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-29.2018.5.10.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANTERIOR. Em face da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANTERIOR. O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, utilidade e adequação", em que a necessidade consiste na inexistência de outro meio, que não o judicial, para a solução do conflito. Além disso, o processo há de propiciar uma vantagem ao autor, remediando ou prevenindo o mal por ele alegado, caracterizando-se assim a utilidade. Por último, o procedimento adotado e o provimento jurisdicional pleiteado hão de ser adequados à proteção das pretensões solicitadas pela parte autora. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, a pretensão buscada pela reclamante é no sentido de "reparar os prejuízos que lhe causou em razão da ausência de pagamento das horas extras e reflexos na época própria, o que ocasionou cálculo do benefício previdenciário em patamar inferior ao que lhe era devido". Entretanto, o Tribunal Regional considerou ausente o interesse de agir da demandante ao fundamento de que o "direito autoral ao recebimento da sobrejornada tratada na ação trabalhista paradigma somente integrará seu patrimônio jurídico a partir do momento que houver o trânsito em julgado da sentença de conhecimento". A análise do Regional quanto à necessidade de trânsito em julgado da demanda anterior, em que se reconheceu o direito ao pagamento das diferenças de horas extras postuladas pela reclamante, é questão atinente ao próprio mérito da causa. Portanto, não há falar em ausência do interesse de agir. Por outro lado, é evidente a utilidade do processo, pois o reconhecimento das diferenças devidas repercute no cálculo da complementação de aposentadoria, visto que a parcela passará a integrar o salário de contribuição. Além disso, verifica-se a necessidade de se interromper o alcance da prescrição, pois se a reclamante houvesse postergado o ajuizamento da demanda, somente faria jus, se tanto, às parcelas anteriores ao ajuizamento da reclamação, visto que esta Corte tem considerado que a prescrição, nestes casos, é parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001237-29.2018.5.10.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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