JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000216-13.2021.5.10.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0000216-13.2021.5.10.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA EX-EMPREGADORA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA QUE NÃO COMPUSERAM BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA . 1. Tendo em vista que o recurso de revista da reclamante contém matéria prejudicial àquelas veiculadas no agravo de instrumento, inverte-se a análise dos apelos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais formulado pela reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. A autora defende que seu interesse de agir surgiu apenas com o julgamento pelo STJ do Tema 955, em 28.03.2019, por meio do qual se definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar as questões relativas à indenização contra o ex-empregador por diferenças que teria deixado de receber como benefício de aposentadoria por ato ilícito da parte reclamada, então empregadora. Todavia, ao contrário do que alega, o interesse de agir não surgiu com o julgamento do Tema 955 pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que lhe deferiu as horas extras pleiteadas. A partir do momento em que transitou em julgado a reclamação anterior, a autora tinha ciência de que as horas extras deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar, bem como direito às diferenças que ora pretende receber indenização. Nesse contexto, tendo esta reclamação sido ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento das horas extras, incide a prescrição total. Reconhecida a prescrição total no julgamento do recurso de revista, o agravo de instrumento da reclamante encontra-se prejudicado. Recurso de revista conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Diante da manutenção da prescrição da pretensão autoral na forma da fundamentação supra, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Não admitido o recurso principal da reclamante, resta prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000216-13.2021.5.10.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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