JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000192-92.2012.5.15.0090

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000192-92.2012.5.15.0090, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELA PLEITEADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração na sua base de cálculo de verba salarial (horas extras e reflexos) pleiteada em outra reclamação trabalhista (RT nº 0000854-27.2010.5. 15.0090). O Tribunal Regional, diante da ausência de trânsito em julgado da demanda de que depende a presente ação, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir do reclamante. Os elementos da ação devem ser aferidos, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Por essa razão, não pode o juízo, acerca das condições da ação, ingressar na questão substancial da pretensão, sob pena de, ao fazê-lo, adentrar o próprio mérito da demanda. No caso dos autos, sendo incontroversa a existência da ação judicial anterior, apenas com o provimento jurisdicional daquela ação seria possível ao reclamante buscar a integração de eventual parcela deferida à complementação de sua aposentadoria, e sendo a reclamação trabalhista o instrumento legalmente previsto para se buscar a efetividade de pretensões de índole trabalhista, revelam-se evidenciadas a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento. Logo, ao julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-92.2012.5.15.0090. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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