JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000688-47.2018.5.09.0133

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000688-47.2018.5.09.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 423 do TST, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Ultrapassado esse limite, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Na hipótese , o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o autor extrapolava habitualmente esse limite, a denotar o descumprimento total do ajustado. Há informação de que " a jornada de trabalho do autor chegou a ultrapassar a 10ª diária ". Ressalte-se que a situação não se refere a ajuste típico de compensação, mas regime diferenciado em escala de revezamento, de modo que não se há de falar em aplicação do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Logo, não merece reparo a decisão unipessoal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000688-47.2018.5.09.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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