- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos 0144000-70.1990.5.04.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/201 E, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial em desfavor da Fazenda Pública. A Turma adotou o entendimento de que o Regional, ao aplicar o IPCA-E como indexador monetário, não obstante o disposto no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual determinou a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhista deferido nesta demanda. Todavia, observa-se que no aresto colacionado ao cotejo de teses a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública foi dirimida com enfoque no direito de propriedade de que trata o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, sem nenhuma tese acerca do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e no qual a Turma se amparou no acórdão ora embargado, de modo que a matéria não foi decidida sob a mesma ótica constitucional exigida pela Súmula nº 433 desta Corte, segundo a qual a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Esse foi o entendimento adotado no processo nº E-ED-RR-1398-83.2011.5.09.0013, julgado em 19/10/2023 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Vistora Ministra Kátia Magalhães Arruda - DEJTT 10/11/23), no qual se discutia a incidência da Súmula nº 433 do TST em hipótese semelhante a destes autos. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exigem as Súmula nos 296, item I, e 433 desta Corte, ante a falta de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso em exame. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0144000-70.1990.5.04.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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